ASF - Biblioteca

1. 

Guia do deficiente / compil. Manuel Tomé Gonçalves Dantas

Data Publicação: 1981

Monografias  
2. 

Guia do deficiente / compil. Manuel Tomé Gonçalves Dantas

Data Publicação: 1982

Monografias  
3. 

El Contrato de seguro en la jurisprudencia del Tribunal Supremo / coord. J. Bataller Grau, J. Boquera Matarredona, J. Olavarría Iglesia

Data Publicação: 1999

Monografias  
4. 

Las aseguradoras de asistencia sanitaria : intervención y liberalización / Maria del Carmen Núñez Lozano; prol. Manuel Clavero Arévalo

Autor: NÚNEZ LOZANO, Maria del Carmen Data Publicação: 1999

Monografias  
5. 
Port. nº 413/99 (124 KB)    

Portaria nº 413/99, de 8 de Junho

Resumo: Aprova o Regulamento do Seguro Escolar. ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 298-A/2019, de 9 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132/99, I Série-B
REGULAMENTA: Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março

Legislação  
6. 
Documento (203 KB)    

Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/A / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série-A

Legislação  
7. 
Documento (107 KB)    

Decreto Legislativo Regional nº 14/2006/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16º - Obrigações:
O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
Artigo 20º - Seguro:
As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A

Legislação  
8. 
Documento (167 KB)    

Decreto-Lei nº 152/2006, de 3 de Agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
Base XVIII - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série

Legislação  
9. 
Documento (190 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 165/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão da actividade até agora desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões, a celebrar entre o Estado, através dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, e a sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda.
20. Seguros
40. Caução FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 240, I Série

Legislação  
10. 

Responde el asegurador de asistencia sanitaria por la culpa de los médicos incluidos en sus listas? / Ricardo de Ángel Yágüez

Autor: ÁNGEL YÁGÜEZ, Ricardo de Data Publicação: 2007

Analíticos  
11. 
Versão consolidada    

Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro / Assembleia da República

Resumo: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2014, de 12 de março
ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2014, de 10 de março
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
REGULAMENTADO POR: Decreto Regulamentar nº 3/019, de 12 de fevereiro
REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de julho
REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril
REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro

Legislação  
12. 

La responsabilidad de las entidades de seguro de asistencia sanitaria / Ignacio Sierra Gil de la Cuesta

Autor: SIERRA GIL DE LA CUESTA, Ignacio Data Publicação: 2006

Analíticos