Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 108/2017, de 23 de novembro / Assembleia da RepúblicaResumo: Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas: [...] 3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro. 5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série; REGULAMENTADO POR: Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiroANO: 2017Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: IncêndioAssunto(s): INCÊNDIO FLORESTAL; INCÊNDIO; VÍTIMA; CONTRATO DE SEGURO; INDEMNIZAÇÃO; EMPRESA; Apoio Financeiro Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"