Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 142/2017, de 14 de novembro / Ministério do Planeamento e das InfraestruturasResumo: Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente Artigo 10.º - Seguros: 1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro. 2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros. 3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes. 4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras. 5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I SérieANO: 2017Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: IncêndioAssunto(s): INCÊNDIO FLORESTAL; INCÊNDIO; SEGURO DE INCÊNDIO; CONTRATO DE SEGURO; HABITAÇÃO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"