Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 124/2015, de 7 de julho / Ministério das FinançasResumo: Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro; Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de novembro; Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I SérieANO: 2006Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Fundos de PensõesAssunto(s): FUNDOS DE PENSÕES; DIRECTIVA CE; PLANO DE PENSÕES; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); REGIME JURÍDICO; PLANO DE PENSÕES PROFISSIONAIS; OIC; ACTIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA; REGIME GERAL; REGIME PRUDENCIAL; ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃO; MECANISMOS DE GOVERNAÇÃO; REGRAS CONTABILÍSTICAS; REPORTE; VIGENTE; VALORES MOBILIÁRIOS; INVESTIMENTO; SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; CONDUTA DE MERCADO; DIREITO INTERNO; MERCADO ÚNICO; SUPERVISÃO PRUDENCIAL; UNIÃO EUROPEIA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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