Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho / Ministério da Economia da Inovação e do DesenvolvimentoNotas: Transpõe a Directiva 2006/123/CE, de 12 de DezembroResumo: Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. De acordo com com o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais. Por seu turno, o artigo 13.º determina que o exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente e estabelece as condições de equivalência de seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontrem estabelecidos. O artigo 40.º procede à alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, passando os mesmos a dispor respectivamente, que (i) o operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar, e (ii) sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro; ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho; Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro; Decreto -Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril; APLICADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março; Decreto-Lei nº 264/2012, de 20 de dezembro; Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro; Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro; Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto; Lei nº 65/2013, de 27 de agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I SérieANO: 2010Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): CRESCIMENTO ECONÓMICO; EMPREGO; COMPETITIVIDADE; LICENCIAMENTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; PUBLICIDADE; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; DIREITO INTERNO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; AMBIENTE; POLUIÇÃO; ESTABELECIMENTOS TERMAIS; RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; RESÍDUOS EM ATERROS; EFLUENTES Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"