Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1.Código QRDecreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março / Ministério das Finanças e da Administração PúblicaResumo: Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público. Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados: 2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos. 3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de AbrilANO: 2006Documento(s): Documento (141 KB)×Versões DigitaisDocumento (141 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): BENS HIPOTECADOS; CAUÇÃO; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE CAUÇÃO; DANOS PRÓPRIOS; CRÉDITO IMOBILIÁRIO; PERDA TOTAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"