Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro / Ministério do Comércio e TurismoNotas: Ver: Decreto-Lei nº 422/85, de 2 de DezembroResumo: Altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo) Artigos 102º a 105º - Caução. Artigo 106º - Seguro dos bens: 1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis. 2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas. 3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16/95, I Série-AANO: 1995Documento(s): Documento (3154 KB)×Versões DigitaisDocumento (3154 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: IncêndioAssunto(s): SEGURO DE INCÊNDIO; SEGURO OBRIGATÓRIO; EDIFÍCIOS E OUTROS BENS DO ESTADO; SEGURO DE CAUÇÃO; CAUÇÃO; JOGOS DE FORTUNA OU AZAR; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE; PROPRIEDADE PÚBLICA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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