Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8 (mais recente).Código QRLei nº 46/2004, de 19 de Agosto / Assembleia da RepúblicaResumo: Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano. Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º. Artigo 14º - Responsabilidade: 1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio. 2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril; REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abrilANO: 2004Documento(s): Documento (144 KB)×Versões DigitaisDocumento (144 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): MEDICINA; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; DANO PATRIMONIAL; DANO NÃO PATRIMONIAL; RESPONSABILIDADE CIVIL; ENSAIO CLÍNICO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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