Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas. Artº 40º Garantias 1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas. 2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clubeFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-AANO: 1997Documento(s): DL nº 67/97 (60 KB)×Versões DigitaisDL nº 67/97 (60 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Seguros de Crédito e CauçãoAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; DESPORTO; SEGURO DE CAUÇÃO; GARANTIA BANCÁRIA; CAUÇÃO; CLUBES DESPORTIVOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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