Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7Histórico 8Histórico 9Histórico 10 (mais recente).Código QRPortaria nº 555/2002, de 4 de Junho / Ministério de FinançasResumo: Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francasFONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-BANO: 2002Documento(s): (84 KB)×Versões Digitais(84 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): MADEIRA; BENEFÍCIOS FISCAIS; ZONA FRANCA; FISCALIDADE; IRS; IRC Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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