Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesResumo: Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial. Artigo 1429º: 1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente ás partes comuns. 2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio. Artigo nº 1436º Funcões do AdministradorFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-AANO: 1994Documento(s): DL nº 267/94 (89 KB)×Versões DigitaisDL nº 267/94 (89 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: IncêndioAssunto(s): CÓDIGO CIVIL; SEGURO DE INCÊNDIO; SEGURO OBRIGATÓRIO; PROPRIEDADE HORIZONTAL; CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"