ASF - Biblioteca

1. 

Portaria nº 586-A/2005, de 8 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Resumo: Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.
Artigo 14º - Despesas elegíveis:
a) Seguro de acidentes de trabalho;
Artigo 23º - Despesas elegíveis:
b) Seguro de acidentes de trabalho; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série-B, 1º Suplemento

Legislação  
2. 
Documento (81 KB)    

Portaria nº 587/2005, de 12 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 2005 APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B

Legislação  
3. 
Documento (81 KB)    

Portaria nº 589/2005, de 12 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalação de gás para o ano civil de 2005. APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B

Legislação  
4. 
Documento (81 KB)    

Portaria nº 590/2005, de 12 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás para o ano civil de 2005 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B

Legislação  
5. 
Documento (81 KB)    

Portaria nº 588/2005, de 12 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos em veículos automóveis para o ano civil de 2005 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-B

Legislação  
6. 

Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 11º - Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação:
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I;
ANEXO I - Entidades que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações:
d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série-A

Legislação  
7. 
Documento (264 KB)    

Decreto-Lei nº 168/2005, de 26 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril.
ANEXO XVII - Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer:
6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 96/97 e a Portaria nº 276/97, ambos de 24 de Abril
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 26-A/2016, de 9 de junho

Legislação  
8. 
Documento (274 KB)    

Decreto-Lei nº 205/2005, de 28 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece o regime de instalação e funcionamento bem como os requisitos de segurança a que devem obedecer os estabelecimentos que prestem aos consumidores o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos bronzeadores que emitem radiações ultravioletas em qualquer das suas modalidades.
Artigo 27º - Seguro de responsabilidade civil:
Para garantia da responsabilidade emergente da prestação de serviços de bronzeamento artificial, o centro pode transferir, total ou parcialmente, a responsabilidade civil e profissional para empresas de seguros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série-A

Legislação  
9. 
Documento (937 KB)    

Portaria nº 1288/2005, de 15 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 896/2008, de 18 de agosto
ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 70/2008, de 23 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 239, I Série-B
REVOGADO POR: Portaria nº 201-A/2017, de 30 de junho, na redação da Portaria nº 70/2008 de 23 junho e da Portaria nº 896/2008 de 18 de agosto

Legislação  
10. 
Documento (175 KB)    

Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
Artigo 75º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março

Legislação  
11. 
Documento (163 KB)    

Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva nº 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho
Artigo 69º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 230/2012, de 26 de outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
REVOGA: Decreto-Lei nº 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, de 8 de Fevereiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

Legislação  
12. 
Documento (120 KB)    

Decreto-Lei nº 31/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 39.º
Garantias
1 - Os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
2 - Cumulativamente, aos operadores e aos comercializadores pode ser exigida a prestação de caução a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente: a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; b) A fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 244/2015, de 19 de outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A

Legislação