Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 306/91, de 17 de Agosto / Presidência do Conselho de MinistrosNotas: Declaração de Rectificação nº 201/91, publicada no DR. nº 225, I Série-A, SuplementoResumo: Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor. Artigo 5º - 1 - É obrigatória, nos espectáculos tauromáquicos em que intervenham forcados, a constituição de um seguro de acidentes pessoais.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série-A; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de junhoANO: 1991Documento(s): DL 306/91 (190 KB)×Versões DigitaisDL 306/91 (190 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; ACIDENTE PESSOAL; FORCADO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"