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Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações.
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
REGULAMENTA:
Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril
REVOGA:
Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio
REVOGA:
Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro
REVOGADO POR:
Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 34, I Série
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