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Decreto Legislativo Regional nº 11/90/M, de 22 de Maio / Assembleia Legislativa Regional - Madeira

Resumo: Regalias a conceder dadores benévolos de sangue.
Artigo 10º - Direito a seguro - O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local de colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série

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Decreto Legislativo Regional nº 13/94/M, de 13 de Maio / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Adapta à região da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar nº 24/92, de 19 de Junho ( Regula o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122/94, I Série-A, de 26 de Maio

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3. 

Decreto Legislativo Regional nº 18/94/M, de 8 de Setembro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico das operações portuárias estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 298/93, de 28 de Agosto. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208/94, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 7/95/M, de 6 de Maio / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105/95, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 19/2002/M, de 16 de Novembro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Define o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira.
Artº 12º - Seguro de acidentes pessoais FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 265, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 2/2004/M, de 10 de Março / Assembleia Legislativa Regional - Madeira

Resumo: Define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.
ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série A

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Decreto Legislativo Regional nº 17/2004/M, de 27 de Julho / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 12º - Aprovação do projecto:
6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto

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Decreto Legislativo Regional nº 19/2004/M, de 2 de Agosto / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Aprova o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 38º - Caução e seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 28/2004/M / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.
Base XIX - Responsabilidade civil extracontratual:
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 199, I Série-A

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Decreto Legislativo Regional nº 28-B/99/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.»
Anexo II:
Base XXV - Responsabilidade civil extracontratual FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 297/99, I Série-A, 2º Suplemento

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11. 

Decreto Legislativo Regional nº 1/2004/M, de 13 de Janeiro / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

Resumo: Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão.
Base XXXI - Seguros:
O contrato de concessão especificará os seguros que a concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respectivos e as condições em que a concedente se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A

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12. 
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Decreto Legislativo Regional nº 16/2006/M / Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Resumo: Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º - Normas condicionantes:
funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A

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