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Resolução do Conselho de Ministros nº 123/2004 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País. O nº 3 alínea b) estabelece que a estrutura de acompanhamento, entre outras atribuições, deve proceder à "avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio". FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B

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Resolução do Conselho de Ministros nº 105/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Resolução do Conselho de Ministros nº 106/2006 / Presidência do Conselho de MinistroS

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexxo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Resolução do Conselho de Ministros nº 108/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construi.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 198, I Série

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