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Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série, 1º Suplemento

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Decreto-Lei nº 29/2011, de 28 de Fevereiro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.
Artigo 3.º - Requisitos das empresas de serviços energéticos:
1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 — […] FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série

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Decreto-Lei nº 34/2011, de 8 de Março / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro

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