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Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Artº 40º
Garantias
1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 78/97, I Série-A
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