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    DL 321/89 (82 KB)

    Institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo.
    Artigos 2º, 4º, 5º, 11º, 14º e 19º alterados pelo Decreto-Lei nº 279/95, de 26 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 221, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 71/90 (80 KB)

    Estabelece o regime das condições de utilização, registo, regras de operação e fiscalização das aeronaves ultraleves, bem como da formação e licenciamento dos respectivos pilotos.
    Artigo 15º - Seguro de responsabilidade civil para proprietários e pilotos.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de (Gases de Petróleo Liquefeito).
    Artigo 5º - As entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do "Kit" de conversão, deverão, obrigatóriamente, celebrar um seguro de Responsabilidade Civil...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Define o quadro legal da actividade de prestação de serviços dse transporte aéreo regular internacional.
    Artigo 16º - Seguro de responsabilidade civil.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 116/2012, de 29 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece normas relativas à actividade de trabalho aéreo.

    Artigo 6º - nº 2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de Setembro.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 44/2013, de 2 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
    Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
    Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (71 KB)

    Estabelece a regulamentação dos requesitos para o licenciamento e exercício da actividade comercial de mediação imobiliária

    REVOGADO POR: Portaria nº 957/99, de 30 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 297, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Port. 269/90 (73 KB)

    Estabelece os prazos de reclamações em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo de bagagens e carga.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (293 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.
    Anexo I - Bases da Concessão:
    Capítulo VIII - Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada:
    Base XXXVII - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada, nº 3
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    Base LXIX - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (754 KB)

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.
    ANEXO - Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal:
    Base XXX - Seguros:
    1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
    Base XXXI - Caução:
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 285, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (129 KB)

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
    Artigo 41º - Seguros:
    1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no nº 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no nº 2 do mesmo artigo.
    2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
    3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 283/2007, de 13 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 71/90, de 2 de Março e a Portaria nº 45/94, de 14 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 295, I Série-A
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    Documento (108 KB)

    Regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
    Artigo 1º - Licenciamento:
    n.º 2, al. i) - Apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
    Artigo 3º - Renovação de seguro

    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série-B
    LegislaçãoLegislação