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    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito territorial institucional das zonas francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

    ALT. SOFRIDAS POR: alterados os arts. 202.º, 212.º, 213.º, 214.º e 217.º, aditados os arts. 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B e revogadas as als. a), c) e d) do art. 212.º pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio
    ALT. SOFRIDAS POR: art. 6º,20º, 131-Aº, 131-Bº, 156º, 243º alterados pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: artigos 157º e 206º, alterados pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 169/2002, de 25 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de Abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 46/2011, de 24 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro
    RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação n.º 11-D/98, publicada no D.R. 148/98, I Série-A, 2.º Suplemento, de 30 de Junho
    REVOGA: Decretos-Leis n.º 91/82, de 22 de Março, n.º 133/86, de 12 de Junho, n.º 107/88, de 31 de Março e .nº 102/94, de 20 de Abril.
    REVOGADO POR: artigos 132º a 142º e 176º a 193º revogados pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
    REVOGADO POR: nº 3 do artigo 66º, revogado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 90/98, I Série-A, 2.º Suplemento, de 17 de abril
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    (138 KB)

    Fixa os montantes das taxas a pagar pelas companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros e pelo transporte aéreo de mercadorias, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses ou prestadores de serviços de tráfico aéreo

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 25, II Série, de 30 de Janeiro de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (72 KB)

    Determina-se que a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do Artigo 4º, do nº 2 do Artigo 6º e da alínea c) do nº 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 90, II Série, de 17 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (123 KB)

    Determina que as companhias aéreas com sede em Portugal, as empresas gestoras de aeroportos portugueses e os prestadores de serviços de tráfego aéreo os quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras as garantias de danos causados a terceiros não transportados em consequência de actos de guerra e de Terrorismo e que tenham visto deferidas as suas candidaturas deverão efectuar o pagamento das taxas nos termos e montantes aprovados por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social junto da Direcção-Geral do Tesouro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 90 II Série, de 17 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (73 KB)

    Determina-se que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002
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    Determina-se que a ATA - Aerocondor, S.A. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Janeiro de 2002
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    Determina-se que a NAV - Navegadora Aérea de Portugal. E.P. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002
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    Determina-se que a Helávea - Transporte Aéreo, Lda., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002
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    Determina-se que a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
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    Determina-se que a Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores, na sua qualidade de entidade gestora do Aeroporto das Lages, beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002
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    Determina-se que a Sata Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 94, II Série, de 22 de Abril de 2002
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    Determina-se que a Euroatlantica Airways - Transportes Aéreos, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 94, II Série, de 22 de Abril de 2002
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