Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei nº 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 311/2002, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº 264/2003, de 24 de Outubro .
ANEXO XI - (a que se refere o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro)
Critérios de designação dos organismos notificados:
6 - O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja assumida pelo Estado com base no seu direito interno ou que as inspecções sejam directamente efectuadas pelo Estado membro.
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série-A