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DL 169/81 (95 KB)    

Decreto-Lei nº 169/81, de 20 de Junho / Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

Resumo: Regulamenta o sistema de crédito à exportação, o seguro de crédito e o seguro caução (regime jurídico do seguro de riscos de exportação). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 139, I Série
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio

Legislação  
2. 
Documento (1 KB)    

Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro / Ministério do Comércio e Turismo

Resumo: Reformula a Lei do Jogo.
Artigos 102º a 105º - Caução.
Artigo 106º - Seguro dos Bens - nº 1 - As Concessionárias devem segurar contra o risco de Incêndio os Edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 277, I Série

Legislação  
3. 
Port. nº 806/91 (86 KB)    

Portaria nº 806/91, de 12 de Agosto / Ministério das Finanças, Ministério do Comércio e Turismo

Resumo: Define nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio, as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas a operações de
crédito à exportação.
O regime de fixação de câmbio e de subscrição da taxa de juro aplica-se ás exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do fundo de garantia de riscos que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184, I Série-B

Legislação  
4. 
Documento (3154 KB)    

Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro / Ministério do Comércio e Turismo

Resumo: Altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)
Artigos 102º a 105º - Caução.
Artigo 106º - Seguro dos bens:
1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16/95, I Série-A

Legislação