1. | | Resumo: Autoriza o Governo a Legislar sobre o Regime de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora, o Regime de Endividamento das Empresas de Seguros e de Resseguros e o Regime Sancionatório da Actividade Seguradora. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 188/97, I Série-A, de 16 de agosto | |
2. | | Resumo: Aprova o regime jurídico da concorrência
Art.º 10 - Quota de mercado e volume de negócios
n.º 5 - O volume de negócios é substituído:
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total. ALT. SOFRIDAS POR: Art.º 45º, alterado pelo Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho, a partir de 30/07/2008 ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 219/2006, de 2 de Novembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I Série-A REVOGA: Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro REVOGADO POR: Lei nº 19/2012 , de 8 de maio | |
3. | | Resumo: Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16ª alteração ao Código Penal e à 11ª alteração ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 27/2004, de 16 de Julho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série A REVOGADO POR: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 45/2004, de 5 de Junho | |
4. | | Resumo: Primeira alteração à Lei nº 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16ª alteração ao Código Penal e à 11ª alteração ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 11/2004, de 27 de Março FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série-A | |
5. | | Resumo: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série-A | |
6. | | Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Artigo 5º - Estabelecimento estável:
6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
Artigo 11º - Juros:
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A | |
7. | | Resumo: Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nos 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei nº 11/2004, de 27 de Março ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 62/2015, de 24 de junho ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 18/2013, de 6 de fevereiro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 108, I Série REVOGA: Lei nº 11/2004, de 27 de Março REVOGADO POR: Lei nº 83/2017, de 18 de agosto RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 41/2008 | |
8. | | Resumo: Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. ALT.PRODUZIDAS EM: altera os artigos 378º, 379º, 388.º, 389º a 391º, 408º e 422º do Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro ALT.PRODUZIDAS EM: altera os artigos 202º, 212º a 214º e 217º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril ALT.PRODUZIDAS EM: adita os artigos 214º-A, 229º-A e 229º-B ao Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril ALT.PRODUZIDAS EM: altera os artigos 200º, 210º, 211º e 215º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro ALT.PRODUZIDAS EM: adita os artigos 118º-A, 211º-A, 227º-A e 227º-B do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série REVOGA: os n.os 6 do artigo 378º e 4 do artigo 379º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril REVOGADO POR: Lei nº 50/2020, de 25 de agosto | |
9. | | Resumo: Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 173/2014, de 12 de março ALT. SOFRIDAS POR: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/2014, de 10 de março ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série REGULAMENTADO POR: Decreto Regulamentar nº 3/019, de 12 de fevereiro REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 248/99, de 2 de julho REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril REVOGA: sem prejuízo do disposto no artigo. 187º, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro | |
10. | | Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010.
Cfr. artigo 5.º, n.º 6: Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera -se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série | |
11. | | Resumo: Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 89, I Série REVOGA: Lei nº 18/2003, de 11 de junho REVOGA: Lei nº 39/2006, de 25 de agosto | |
12. | | Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.
Chama-se atenção para o disposto no n.º 6 do artigo 5.º:
Artigo 5.º - Estabelecimento estável
[...]
6 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera -se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se receber prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série, de 13 de novembro de 2014 | |