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Decreto-Lei nº 142/2017, de 14 de novembro / Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
Artigo 10.º - Seguros:
1 - Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
3 - Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
4 - Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
5 - Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 219, I Série
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Decreto-Lei nº 135-B/2017, de 3 de novembro / Ministério do Planeamento e das Infraestruturas
Aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte.
ALT. SOFRIDAS POR:
Alterados os arts. 10.º e 11.º e revogada a al. h) do art. 6.º do presente diploma, pelo Decreto-Lei n º 31/2018
RECTIFICADO POR:
Declaração de Retificação nº 41/2017, de 27 de novembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 212, 2º Suplemento, I Série
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