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Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro / Ministério da Administração Interna
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio
Artigos 15º nº 1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. ....
Artigo18º - No caso de incumprimento do disposto nos artigos 15º e 17º, nº 1, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.
Artigo 131º - Obrigação de seguro
Artigo 132º - Seguro de provas desportivas
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada)
REVOGADO POR:
arts. 1º e 4º a 20º, revogados pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 2/98 I Série-A
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