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    Norma nº 252/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo Açoreano do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 223, III Série, de 27 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 261/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 247, III Série, de 26 de Outubro de 1991
    NormasNormas
    FAURE, Michael G.
    Data Publicação: 2003
    MonografiasMonografias
    BOCKEN, Hubert
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    FAURE, Michael G.
    Data Publicação: 2004
    AnalíticosAnalíticos
    MONTEIRO, Jorge F. Sinde
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias
    Descarregar

    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

    Artigo 20.º - Pagamento da contribuição extraordinária:
    1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP -ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
    3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP -ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
    4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
    5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
    6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
    7 - Compete ao ICP -ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro -caução previstos no n.º 5.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 149/2015, de 10 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
    LegislaçãoLegislação