Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3Histórico 4Histórico 5Histórico 6Histórico 7 (mais recente).Código QRNorma Regulamentar n.º 12/2023 -R, de 12 de dezembro : ALTERAÇÃO À NORMA REGULAMENTAR N.º 8/2021-R, DE 16 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA O CÁLCULO DO VALOR MÍNINO DAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DOS PLANOS DE PENSÕES DE BENEFÍCIO DEFINIDO E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE FINANCIADOS POR FUNDOS DE PENSÕES / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de AdministraçãoResumo: Altera a Norma Regulamentar n.º 8/2021-R, de 16 de novembro, que estabelece as regras para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido e dos planos de benefícios de saúde financiados por fundos de pensões.ALT.PRODUZIDAS EM: Norma Regulamentar n.º 8/2021 -R, de 16 de novembro / AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES. Conselho de Administração. - 2021-11-16; FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 11, II Série, Parte E, de 16 de janeiro de 2024Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): Assunto(s): FUNDOS DE PENSÕES; PLANO DE PENSÕES; GESTÃO DE FUNDOS DE PENSÕES; REGIME PRUDENCIAL; PLANO DE PENSÕES DE BENEFÍCIO DEFINIDO; RESPONSABILIDADE; REMIÇÃO DE PENSÕES; COBERTURA DO RISCO; SEGURO DE RENDA TEMPORÁRIA; SEGURO DE RENDA VITALÍCIA DIFERIDA; CÁLCULO ACTUARIAL; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; VIGENTE; Planos de benefícios de saúde Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"
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