1. | | Resumo: Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série REGULAMENTA: Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril REVOGA: Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio REVOGA: Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro REVOGADO POR: Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22 | |
2. | | Resumo: Regula o Programa de Estágios Profissionais.
Artigo 13.º - Alimentação e seguro:
1 — Ao estagiário são ainda reconhecidos os seguintes direitos:
a) O direito a receber subsídio de alimentação;
b) O direito a que a entidade promotora contrate em seu benefício um seguro de acidentes de trabalho. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série | |
3. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
Artigo 18.º - Seguro:
As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 46, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro | |
4. | | Resumo: Altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca (time sharing), visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.
O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário, devem prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos titulares de direitos reais de habitação periódica, podendo essa caução ser prestada por via de seguro. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série | |
5. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro | |
6. | | Resumo: Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de aparelhos de gás. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, Série I REVOGADO POR: Portaria nº 191/2012, de 18 de Junho | |
7. | | Resumo: Estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas do jogo do bingo.
Regulamenta o exercício da actividade da exploração do jogo do bingo, do Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março.
O Capítulo IV da presente Portaria incide sobre o seguro a celebrar no âmbito desta actividade. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 65, I Série REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março | |
8. | | Resumo: Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás. APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, Série I | |
9. | | Resumo: Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Altera o artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série | |
10. | | Resumo: Estabelece as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica. APLICA: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, Série I REVOGADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto | |