Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 Artigo 19.º - Instrução do pedido de autorização: 6 — As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º 7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Artigo 22.º - Prestadores de serviços de informação sobre contas: 3 — As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações. 4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série; REGULAMENTADO POR: Portaria nº 238/2019, de 30 de julho; REVOGA: Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro; Decreto-Lei nº 141/2013, de 18 de outubro; art. 4.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de janeiroANO: 2018Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Protecção do ConsumidorAssunto(s): MOEDA ELECTRÓNICA; SERVIÇOS FINANCEIROS; SISTEMA DE PAGAMENTO; LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; MERCADO ÚNICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA; CONSUMIDOR; PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; CONTRATO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME INSTITUCIONAL; REGIMES COMPLEMENTARES; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"