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Lei nº 13/2006, de 17 de Abril / Assembleia da República

Resumo: Transporte colectivo de crianças.
Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
(...)
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
c) Falta do respectivo seguro
Artigo 9º - Seguro:
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Artigo 19º - Contra-ordenações
(...)
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A

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Lei nº 45/2018, de 10 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Artigo 12.º - Veículos
6 — Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 154, I Série

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