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Decreto-Lei nº 215-B/2004, de 16 de Setembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.
Anexo I - Bases da Concessão:
Capítulo VIII - Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada:
Base XXXVII - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada, nº 3
Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
Base LXIX - Cobertura por seguros
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 219, I Série-A, 2º Suplemento
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Decreto-Lei nº 225/2004, de 6 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.
ANEXO - Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal:
Base XXX - Seguros:
1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
Base XXXI - Caução:
3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 285, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
Artigo 41º - Seguros:
1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no nº 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no nº 2 do mesmo artigo.
2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 283/2007, de 13 de Agosto
REVOGA:
Decreto-Lei nº 71/90, de 2 de Março e a Portaria nº 45/94, de 14 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 295, I Série-A
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Legislação
Portaria nº 1327/2004, de 19 de Outubro / Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Regulamenta os procedimentos administrativos previstos no Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
Artigo 1º - Licenciamento:
n.º 2, al. i) - Apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
Artigo 3º - Renovação de seguro
REVOGADO POR:
Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 246, I Série-B
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