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Directiva 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985 / Conselho das Comunidades Europeias

Resumo: Directiva do Conselho de 25 de Julho de 1985 relativa à aproximação das disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas dos Estados-Membros em matéria de Responsabilidade decorrente dos Produtos Defeituosos.
Alterada pela Directiva 1999/34/CE, de 10 de Maio.
Alterada pela Resolução 2003/C26/02, de 19 de Dezembro. ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 1999/34/CE, de 10 de Maio de 1999
FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 210, de 7 de Agosto de 1985

Act. Comunitários  
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Resolução 2003/C 26/02, de 19 de Dezembro de 2002 / Conselho da União Europeia

Resumo: Altera a Directiva 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. FONTE INFORMAÇÃO: JOCE C 26 de 4 de Fevereiro de 2003

Act. Comunitários  
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Posição (UE) 4/2010, de 11 de Março de 2010 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 ALT.PRODUZIDAS EM: Regulamento (CE) n. 2006/2004
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 122/E, de 11 de Maio de 2010

Act. Comunitários  
4. 
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Diretiva 2014/29/UE, de 26 de fevereiro de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado APLICADO POR: Decreto-Lei nº 37/2017, de 29 de março
FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 96, de 29 de março de 2014

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5. 
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Diretiva 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho.
Anexo III - Requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade para se tornarem organismos notificados:
15. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado de acordo com o direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 257, de 28 de agosto de 2012014

Act. Comunitários  
6. 
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Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999

Act. Comunitários  
7. 
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Directiva 1999/5/CE, de 9 de março de 1999 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
[...]
6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014

Act. Comunitários  
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Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
[...]
9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995

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9. 
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Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
[...]
6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995
REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014

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