Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDirectiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União EuropeiaNotas: Decreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junhoResumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores. Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras: [...] 9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014; REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): COMERCIALIZAÇÃO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO OBRIGATÓRIO; ASCENSORES; SEGURANÇA; ENTIDADE CONSERVADORA DE ELEVADORES; Fabricante Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"