Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1.Código QRDiretiva 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União EuropeiaNotas: Decreto-Lei nº 63/2017, de 9 de junhoResumo: Relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho. Anexo III - Requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade para se tornarem organismos notificados: 15. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado de acordo com o direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidadeFONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 257, de 28 de agosto de 2012014Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; TRANSPORTE MARÍTIMO; EMBARCAÇÃO; EQUIPAMENTO; Fabricante; Certificação Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"