Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 40/2018 , de 11 de junho / Presidência do Conselho de MinistrosNotas: Transposição: Diretiva 2014/50/UE, de 16 de abril de 2014Resumo: Estabelece requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar, transpondo a Diretiva 2014/50/UE Artigo 1.º - Objeto 1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados -Membros, mediante a melhoria das condições de aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específicaFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 111, I SérieANO: 2018Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Fundos de PensõesAssunto(s): PENSÃO COMPLEMENTAR; TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM; FUNDOS DE PENSÕES; PLANO DE PENSÕES; LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS; REGIMES COMPLEMENTARES; SEGURO DE VIDA; PENSÃO DE REFORMA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"