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    Documento (1105 KB)

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: art. 413.º do Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de setembro, na versão republicada pelo presente diploma, pela Lei nº 148/2015, de 9 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: artigo 22º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril.
    RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação nº 28-A/2006
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série, A, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (162 KB)

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (266 KB)

    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
    Artigo 5º - Estabelecimento estável:
    6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
    Artigo 11º - Juros:
    1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
    a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
    b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
    i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A
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    Documento (181 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 18/2013, de 6 de fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 15º, 44º, 51º, 96º, 98º, 135º, 157º-B a 157º-D, 172º-A, 172º-E e 236º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, e adita os arts. 172º-H e 172º-I.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série
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    Documento (144 KB)

    Sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro, que procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição, e primeira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei nº 18/2003, de 11 de Junho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (97 KB)

    Altera a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano de 2007.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 3º Suplemento
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    Documento (120 KB)

    O presente aviso decorre da implementação do Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho, relativo à transposição da directiva Conglomerados Financeiros, e altera o aviso nº 12/92, relativo aos fundos próprios, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 299 (2º suplemento), de 29 de Dezembro de 1992

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 246, I Série
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    A constituição de um grupo de trabalho para identificar o impacte em termos fiscais das alterações decorrentes da adopção das NIC nas contas individuais e propor as necessárias adaptações da legislação fiscal, com a seguinte composição:
    Presidente - Dr. José Vieira dos Reis.
    Vogais:
    Dois representantes do Centro de Estudos Fiscais (CEF);
    Um representante da Direcção de Serviços do IRC (DSIRC);
    Um representante da Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
    Um representante do Banco de Portugal;
    Um representante do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
    Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
    2 - O grupo de trabalho funcionará sob a dependência do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 24, II Série, de 2 de Fevereiro de 2006
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