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    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº. 98/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva nº. 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 241, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (367 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 80, I Série-A
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    (279 KB)

    Estabelece o regime de titularização de créditos e regula a actividade de fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 144/2019, de 23 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 82/2002, de 5 de Abril de 2002
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 303/2003, de 5 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 258, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (90 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 82/2002, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A, 4º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (262 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei nº 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de Novembro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 281, I Série-A
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    Documento (141 KB)

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.
    Artigo 22º - Valor dos bens hipotecados:
    2 - Na ausência de contrato de seguro adequado aos riscos inerentes à natureza do bem hipotecado efectuado pelo proprietário do mesmo, devem as entidades emitentes proceder à sua celebração, suportando, nesse caso, os respectivos encargos.
    3 - O contrato de seguro a que se refere o número anterior deverá garantir, em caso de perda total, um capital que permita a reconstrução do bem hipotecado.

    REVOGA: Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A
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    Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
    Artigo 4º - Princípio da intangibilidade do contrato de seguro

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de junho, a partir de 1 de janeiro de 2018
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 164, I Série
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    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    Estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro.

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 77/2009, de 15 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série
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    Rectifica o Decreto-Lei nº 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 177, de 11 de Setembro de 2009.

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 222/2009, de 11 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série
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    Estabelece os deveres mínimos de informação que devem ser observados pelas instituições de crédito, com sede ou sucursal em território nacional, na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo. Revoga a instrução n.º 27/2003, do Banco de Portugal.
    Artigo 6.º, alínea h) - Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo cliente, de forma facultativa, em associação ao empréstimo, descrição dos efeitos dessa aquisição nos custos do empréstimo e explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão desses efeitos, se aplicável.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, II Série, Parte E, de 16 de Abril de 2010
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    2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Finanças. - 2002-07-02
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 82, I Série
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