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Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março / Ministério da Cultura
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 159º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.
ALT. SOFRIDAS POR:
Lei nº 16/2008, de 1 de Abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 61, I Série, de 14 de Março de 1985
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