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Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros

Notas:

Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
b) Do tipo 5 equipadas com motor;
c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 218, I Série; 

REVOGA:

Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio

TEMA:

Responsabilidade Civil

Assunto(s):

EMBARCAÇÃO DE RECREIOSEGURO OBRIGATÓRIORESPONSABILIDADE CIVILDANOS A TERCEIROSSEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

ANO:

2018

Legislação