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Título/Resp.:

Orientações da ASF relativas à avaliação e registo prévio para o exercício de funções reguladas [documento electrónico] : Versão aprovada em 14 de fevereiro de 2023, pela Circular n.º 2/2023, de 14 de fevereiro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Departamento de Autorizações e Registos

Autor(es):

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES. Departamento de Autorizações e Registos

Publicação:

Lisboa: ASF, 2023

Desc. Fisica:

1 recurso eletrónico (69, [3] p.) : il.

Notas:

O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e o regime jurídico de constituição e
funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, sujeitam o exercício de um
conjunto alargado de funções em entidades supervisionadas a registo prévio junto da ASF.
Como parte dos processos de registo, é obrigatório que estas entidades e a própria ASF avaliem se as pessoas designadas para exercer tais funções reúnem os requisitos de adequação previstos na Lei, que vão desde a qualificação à idoneidade, disponibilidade e independência.
Sem prejuízo de existir uma consciência cada vez maior do papel do sistema de governação das empresas na prevenção de falhas ou disrupções da sua atividade, com potenciais consequências para todos os “stakeholders”, é fundamental o reforço dos procedimentos de seleção e avaliação dos titulares de funções sujeitas a registo.
Simultaneamente, a atividade de registo realizada ao abrigo dos referidos regimes legais, e os termos em que são avaliados os diferentes requisitos de adequação, tem vindo a evoluir ao longo dos últimos anos, sobretudo fruto da experiência prática, aliada à produção de diferentes guias e orientações não exclusivas do setor segurador.
Neste contexto, o Conselho de Administração da ASF decidiu emitir as Orientações da ASF, que agora se publicam, relativas à avaliação e registo prévio para o exercício de funções reguladas, esperando-se que permitam:
- melhorar a avaliação, pela ASF, da adequação das pessoas propostas, pelas entidades supervisionadas, para o exercício de funções reguladas;
- uniformizar as avaliações, quer as realizadas pela ASF, quer as realizadas pelas entidades supervisionadas;
- aumentar a disciplina das entidades supervisionadas, previamente à apresentação de um requerimento de registo prévio, evitando que este venha incorretamente instruído ou que sejam apresentados a registo candidatos que não preenchem os requisitos de adequação aplicáveis (reduzindo, assim, a ineficiência e os custos administrativos);
- ultrapassar fragilidades procedimentais e práticas que a ASF tem vindo a identificar, no exercício das suas atribuições;
- tornar mais transparente a atuação da ASF, quanto às regras e princípios em que se baseia esta atuação e aos entendimentos internos adotados;
- reforçar a aplicação do princípio da proporcionalidade, através de uma abordagem de supervisão consistente (requisitos e exigências similares para entidades com natureza, dimensão e complexidade de riscos semelhantes);
- reforçar o sistema de governação, garantindo que as entidades supervisionadas são dotadas de recursos humanos adequados a uma gestão sã, prudente e
profissional, de acordo com os interesses da sociedade, dos tomadores de seguros e pessoas seguras e dos beneficiários, participantes e associados.
Todavia, importa ter presente que, atendendo à natureza das Orientações e ao seu caráter não exaustivo, estamos na presença de um documento que necessitará de ser periodicamente revisto, visando acompanhar a evolução do quadro legal e regulamentar e das melhores práticas de mercado.

Assunto(s):

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃOREGULAÇÃO DE SEGUROSATIVIDADE SEGURADORAORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÂOACTUÁRIO RESPONSÁVELQUALIFICAÇÃO PROFISSIONALIdoneidade

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