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Título/Resp.:

Lei nº 28/2009, de 19 de Junho / Assembleia da República

Notas:

Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

ALT.PRODUZIDAS EM:

altera os artigos 378º, 379º, 388.º, 389º a 391º, 408º e 422º do Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro; 

 

altera os artigos 202º, 212º a 214º e 217º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril; 

 

adita os artigos 214º-A, 229º-A e 229º-B ao Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril; 

 

altera os artigos 200º, 210º, 211º e 215º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro; 

 

adita os artigos 118º-A, 211º-A, 227º-A e 227º-B do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 117, I Série; 

REVOGA:

os n.os 6 do artigo 378º e 4 do artigo 379º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril; 

REVOGADO POR:

Lei nº 50/2020, de 25 de agosto

TEMA:

Actividade Seguradora

Assunto(s):

ATIVIDADE SEGURADORAACESSO À ACTIVIDADESUPERVISÃO DE SEGUROSENTIDADE DE SUPERVISÃOREGIME SANCIONATÓRIOEMPRESA DE SEGUROSAUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)CMVMSECTOR FINANCEIROCONTRA-ORDENAÇÃOINSTITUIÇÃO DE CRÉDITOSOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAISEMPRESA DE RESSEGUROSVALORES MOBILIÁRIOSSOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕESREGIME INSTITUCIONALREGIME GERALSEGURO OBRIGATÓRIO

ANO:

2009

Legislação