Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
altera os artigos 378º, 379º, 388.º, 389º a 391º, 408º e 422º do Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro;
altera os artigos 202º, 212º a 214º e 217º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril;
adita os artigos 214º-A, 229º-A e 229º-B ao Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril;
altera os artigos 200º, 210º, 211º e 215º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro;
adita os artigos 118º-A, 211º-A, 227º-A e 227º-B do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
D.R. nº 117, I Série;
os n.os 6 do artigo 378º e 4 do artigo 379º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
Lei nº 50/2020, de 25 de agosto
Actividade Seguradora
ATIVIDADE SEGURADORA; ACESSO À ACTIVIDADE; SUPERVISÃO DE SEGUROS; ENTIDADE DE SUPERVISÃO; REGIME SANCIONATÓRIO; EMPRESA DE SEGUROS; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); CMVM; SECTOR FINANCEIRO; CONTRA-ORDENAÇÃO; INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO; SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; EMPRESA DE RESSEGUROS; VALORES MOBILIÁRIOS; SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; REGIME INSTITUCIONAL; REGIME GERAL; SEGURO OBRIGATÓRIO
2009