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Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro / Ministério do Comércio e Turismo

Notas:

Ver: Decreto-Lei nº 422/85, de 2 de Dezembro
Altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)
Artigos 102º a 105º - Caução.
Artigo 106º - Seguro dos bens:
1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.

ALT.PRODUZIDAS EM:

Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 16/95, I Série-A

TEMA:

Incêndio

Assunto(s):

SEGURO DE INCÊNDIOSEGURO OBRIGATÓRIOEDIFÍCIOS E OUTROS BENS DO ESTADOSEGURO DE CAUÇÃOCAUÇÃOJOGOS DE FORTUNA OU AZARATIVIDADE SEGURADORAREGIME CONTRATUALCONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOSVIGENTEPROPRIEDADE PÚBLICA

ANO:

1995

Legislação