Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas Entidades Gestoras de Fundos de Pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.
Artigo 2 º Revogado pelo Decreto-Lei nº 50/91, de 25 de Janeiro;
Dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do Artigo 29º do Decreto-Lei nº 234/81, de 3 de Agosto.;
Altera o nº 3 do Artigo 21º do Decreto nº 17555, de 5 de Novembro de 1929.;
D.R. nº 91, I Série;
Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiro
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
ENTIDADE DE SUPERVISÃO; TAXAS; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; SUPERVISÃO DE SEGUROS; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); EMPRESA DE SEGUROS; REGIME GERAL; FUNDOS DE PENSÕES
1987