Define o novo formato da informação de índole financeira e estatística a remeter ao Instituto de Seguros de Portugal por parte das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões e estabelece uma nova forma de envio dessa informação
Regulamento nº 4/2004, Diário da República nº 11, II Série, de 14 de Janeiro de 2004;
Norma n.º 25/2002 -R, de 23 de Dezembro na parte aplicável à Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões;
n.º 10 da Norma n.º 4/2000 -R, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Norma n.º 4/2001-R, de 14 de Fevereiro pela Norma n.º 5/2002 -R, de 7 de Fevereiro e pela Norma n.º 3/2003 -R, de 30 de Janeiro;
n.º 3 da Norma n.º 19/2003 -R, de 7 de Outubro;
a disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 18 da Norma n.º 10/2002 -R, de 7 de Maio;
n.º 33 da Norma n.º 298/1991, de 13 Novembro;
a disposição relativa ao prazo de envio da informação constante do n.º 14.2 bem como o n.º 14.3 da Norma n.º 8/2002 -R, de 7 de Maio;
Norma n.º 18/2008 -R, de 23 de Dezembro
INFORMAÇÃO PERIÓDICA; MAPAS; SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; FUNDOS DE PENSÕES; SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE PENSÕES; CONTABILIZAÇÃO; INVESTIMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES; INFORMAÇÃO FINANCEIRA; SOLVÊNCIA; MARGEM DE SOLVÊNCIA; COMPOSIÇÃO DOS ACTIVOS; INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS; OPERAÇÕES DE REPORTE; OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO; RESPONSABILIDADE COM PLANOS DE PENSÕES; SUPERVISÃO PRUDENCIAL; REPORTE; RELATÓRIO ANUAL; ESTATÍSTICA
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