Notas: | Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais
Artigo 3.º (Composição e funcionamento da Comissão)
1 - A Comissão tem a seguinte composição:
q) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
Artigo 4.º (Presidente da Comissão)
1 - O presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., é, por inerência, o presidente da Comissão, podendo delegar no vice-presidente ou no vogal do conselho diretivo do Instituto responsável pela área da proteção contra riscos profissionais.
Artigo 7.º (Norma transitória)
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar. |