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Título/Resp.:

Norma n.º 6/2019 -R, de 3 de setembro : QUALIFICAÇÃO ADEQUADA, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Conselho de Administração

Notas:

Estabelece os procedimentos e requisitos a observar para o reconhecimento dos cursos sobre seguros exigidos em matéria de qualificação adequada, as regras de funcionamento da comissão técnica competente para elaborar os pareceres que precedem a aprovação dos cursos sobre seguros pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do anterior Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

ALT. SOFRIDAS POR:

Norma n.º 2/2020 -R, de 8 de abril; 

 

Norma n.º 13/2020 -R, de 30 de dezembro; 

 

Norma n.º 3/2022 -R, de 13 de abril; 

 

Norma n.º 12/2022 -R, de 29 de novembro; 

ALT.PRODUZIDAS EM:

revogados os artigos 16.º a 22.º-A da Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de dezembro.; 

FONTE INFORMAÇÃO:

Diário da República nº 200, II Série, Parte E, de 17 de outubro de 2019

Assunto(s):

MEDIAÇÃO DE SEGUROSREGIME JURÍDICOACESSO À ACTIVIDADEEXERCÍCIO DA ACTIVIDADEMEDIADOR DE SEGUROSSUPERVISÃO DE SEGUROSCURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONALFORMAÇÃO PROFISSIONALPARTICIPAÇÃO QUALIFICADAQUALIFICAÇÃO PROFISSIONALLEGISLAÇÃO BASEEXAME DE MEDIADORCURSO DE SEGUROSVIGENTE

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