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Versão consolidada    
Título/Resp.:

Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto / Assembleia da República

Notas:

Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Artigo 4º - Práticas discriminatórias:
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros

ALT. SOFRIDAS POR:

Lei nº 75/2021, de 18 de novembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2021-11-18; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 165, I Série; 

REGULAMENTADO POR:

Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de fevereiro / PORTUGAL. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - 2007-02-15

TEMA:

Contrato de Seguro

Assunto(s):

CONTRATO DE SEGUROPESSOA COM DEFICIÊNCIARISCO AGRAVADOATIVIDADE SEGURADORAREGIME INSTITUCIONALCONDUTA DE MERCADOREGIME CONTRATUALCONTRATO DE SEGURO EM GERALVIGENTEDISCRIMINAÇÃOSEGURO DE DOENÇA

ANO:

2006

Legislação