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DL 171/87 (68 KB)    
Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 171/87, de 20 de Abril / Ministério das Finanças

Notas:

Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas Entidades Gestoras de Fundos de Pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

ALT. SOFRIDAS POR:

Artigo 2 º Revogado pelo Decreto-Lei nº 50/91, de 25 de Janeiro; 

 

Dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do Artigo 29º do Decreto-Lei nº 234/81, de 3 de Agosto.; 

ALT.PRODUZIDAS EM:

Altera o nº 3 do Artigo 21º do Decreto nº 17555, de 5 de Novembro de 1929.; 

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 91, I Série; 

REVOGADO POR:

Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiro

TEMA:

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

Assunto(s):

ENTIDADE DE SUPERVISÃOTAXASENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕESSUPERVISÃO DE SEGUROSAUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)EMPRESA DE SEGUROSREGIME GERALFUNDOS DE PENSÕES

ANO:

1987

Legislação