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Título/Resp.:

Decreto-Lei nº 136/96, de 14 de Agosto

Notas:

Estabelece o regime Jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
Artigo 20º - Seguro - Só é permitido o exercício da caça a quem tenha seguro de responsabilidade civil contra terceiros, cujo montante mínimo será fixado por Portaria Conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas e dos Ministros competentes em razão da matéria.
ARTIGO 138º - SEGURO - ATÉ À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE IRÁ FIXAR O MONTANTE MÍNIMO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA TERCEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20º DESTE DIPLOMA, MANTÉM-SE O VALOR MÍNIMO DE 5.000.000$00, NO CASO DE CAÇA COM ARMA DE FOGO, ARCO OU BESTA E 1.000.000$00, NOS RESTANTES CASOS.
REVOGA O DECRETO-LEI Nº. 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 188/96, I Série-A; 

REVOGADO POR:

Lei nº. 173/99, de 21 de Setembro

TEMA:

Responsabilidade Civil

Assunto(s):

SEGURO OBRIGATÓRIOCAÇADOR

ANO:

1996

Legislação