Notas: | Salientam-se os seguintes aspectos:
- a clarificação de que o relatório do ROC para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros deve cobrir separadamente os resultados da auditoria efectuada aos elementos de índole financeira e estatística remetidos ao ISP e da auditoria efectuada aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;
- o estabelecimento de que a auditoria a efectuar para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros deve ter por objectivo obter um grau de segurança moderada;
- a clarificação da articulação do ROC com terceiros, nomeadamente com o actuário responsável e com a auditoria interna das empresas de seguros; e
- definição de um conjunto de aspectos específicos aos quais o ROC deve dar particular atenção na informação a prestar no relatório, englobando matérias relativas à solvência, aos investimentos, às provisões técnicas, ao resseguro e à implementação dos sistemas de gestão de riscos e controlo interno. Define os objectivos da auditoria para efeitos de supervisão prudencial e o âmbito do relatório de auditoria previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 21/2003-R, de 26 de Dezembro, efectuado para efeitos de supervisão prudencial e identifica os aspectos específicos a considerar na elaboração do respectivo relatório. |