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Título/Resp.:

Norma n.º 10/2006 -R, de 24 de Outubro : RELATÓRIO DE AUDITORIA PARA EFEITOS DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS / Instituto de Seguros de Portugal

Notas:

Salientam-se os seguintes aspectos:
- a clarificação de que o relatório do ROC para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros deve cobrir separadamente os resultados da auditoria efectuada aos elementos de índole financeira e estatística remetidos ao ISP e da auditoria efectuada aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;
- o estabelecimento de que a auditoria a efectuar para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros deve ter por objectivo obter um grau de segurança moderada;
- a clarificação da articulação do ROC com terceiros, nomeadamente com o actuário responsável e com a auditoria interna das empresas de seguros; e
- definição de um conjunto de aspectos específicos aos quais o ROC deve dar particular atenção na informação a prestar no relatório, englobando matérias relativas à solvência, aos investimentos, às provisões técnicas, ao resseguro e à implementação dos sistemas de gestão de riscos e controlo interno.
Define os objectivos da auditoria para efeitos de supervisão prudencial e o âmbito do relatório de auditoria previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 21/2003-R, de 26 de Dezembro, efectuado para efeitos de supervisão prudencial e identifica os aspectos específicos a considerar na elaboração do respectivo relatório.

FONTE INFORMAÇÃO:

Regulamento nº 212/2006, Diário da República nº 222, II Série, de 17 de Novembro de 2006; 

REVOGADO POR:

Parcialmente pela Norma n.º 2/2017 -R, de 24 março, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005 -R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009 -R, de 25 de junho.; 

 

Norma n.º 4/2022 -R, de 26 de abril

Assunto(s):

SUPERVISÃO PRUDENCIALREVISOR OFICIAL DE CONTAS (ROC)AUDITORIARELATÓRIO DE AUDITORIAREPORTEINFORMAÇÃO FINANCEIRAGESTÃO DE RISCOSCONTROLO INTERNOEMPRESA DE SEGUROSSUPERVISÃO DE SEGUROSATIVIDADE SEGURADORAREGIME INSTITUCIONALESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃOMECANISMOS DE GOVERNAÇÃOREGIME PRUDENCIALESTATÍSTICA

URLS:

http://www.isp.pt

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